É o ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, define restos a pagar como sendo a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercíco financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Montante das despesas previstas para o exercício, desdobradas pela codificação orçamentária, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso X.
Montante das despesas autorizadas e liquidadas no ano e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XVI.
Montante das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XIV.
Montante das despesas autorizadas e empenhadas no exercício, e montante das despesas liquidadas no bimestre, e acumuladas até o bimestre, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XII.
Discrimina informações sobre as diárias e as passagens pagas a servidores públicos em viagens em razão do trabalho, ou a colaboradores eventuais em viagens de interesse da Entidade.
Caracterizam-se empenhos a pagar, todas aquelas despesas legalmente efetivadas porém não pagas. Entram também nesta situação as despesas provenientes de restos a pagar, despesas estas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Valores repassados a entidades do município através de Convênios, Auxílios e ou Programas para fins de custeio com despesas diversas. Na ocorrência da mensagem "Não existem registros para os filtros informados", significa que não foram firmados acordos, ajustes ou parcerias no período.
Despesas Extraorçamentárias
Despesas Extraorçamentárias
Apresenta a despesa com pessoal
Empenhos Emitidos - Despesas com Passagens
Transf. Terceiros - Convênios sem Repasse Na ocorrência da mensagem "Não existem registros para os filtros informados", significa que não foram firmados acordos, ajustes ou parcerias no período.
Notas de Despesa Extra a Pagar
Acompanhamento dos Programas e Ações do Governo
Estorno de empenho é o ato de reverter à dotação a importância anulada.
Despesas com Substituição de Mão-de-obra
Ordem Cronológica para Pagamento
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço.
Transferências Financeiras Concedidas
Consulta de Ajuda de Custos / Adiantamento